sábado, 18 de abril de 2009

CONSIDERAÇÕES SOBRE PROCESSO LEGISATIVO...

1. O QUE É PROCESSO LEGISLATIVO?
Ø O processo legislativo compreende a elaboração de emendas à constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos-legislativos, resoluções e medidas provisórias. Processo legislativo são o conjunto de atos e ritos observados na proposta e na formulação das leis e demais normas previstas no artigo 59 da Constituição Federal.
Ø Desde 1998 vige a Lei Complementar nº 95/1998, que regulamenta o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal e dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. É a denominada "lei das leis", já alterada pela Lei Complementar nº 107/01.
2. Segundo Rodrigo César Rebello Pinho há quatro tipos de processo legislativo:
Ø O processo legislativo autocrático é aquele em que as leis são impostas pelos governantes. O processo legislativo direto é aquele em que o povo escolhe diretamente suas leis. O processo legislativo indireto ou representativo é quando as leis são elaboradas pelos representantes do povo. O processo legislativo semidireto é aquele em que as leis são elaboradas pelos representantes do povo, mas se sujeitam ao referendo popular antes de entrar em vigor.
3. No Brasil, em regra, é adotado o sistema representativo, mas admite-se a convocação de um referendo para que uma lei tenha aplicabilidade. Se pesquisarmos nos dicionários, legislação (de legislatio) é o conjunto ou corpo de leis que regula um país ou uma matéria qualquer.
4. Por sua vez, a expressão atos legislativos é, às vezes, entendida como significando os atos
editados pelo Poder Legislativo. Faz-se necessário apresentar o sentido do termo processo e sua diferenciação de procedimento que tem sido a causa de boa parte da imprecisão terminológica praticada até a década de setenta. O emprego da diferenciação assentada em bases científicas é muito recente. A idéia de modo de movimento é que vai inspirar, na década de oitenta, o conceito de processo como uma espécie de procedimento. COMO TEM SIDO ELABORADO PELA EQUIPE LEGISLATIVA DO SENHOR PREFEITO!!
5. O termo processo designa, de imediato, a idéia de movimento, e é nesse sentido que ele é utilizado em outros ramos do conhecimento humano, como processo de conhecimento, processo da história, entre outros. O que caracterizará o processo é o fato de ele se constituir por uma pluralidade de sujeitos que possui uma característica própria, qual seja um modo especial de participação nos atos que conduzirão ao provimento. COMO TEM SIDO ELABORADO PELA EQUIPE LEGSLATIVA DO SENHOR PREFEITO PARA QUE NOS TORNEMOS SERVIDORES EM REGIME DE CARGO PUBLICO!!
6. É da essência do sistema democrático que as decisões fundamentais para a vida da sociedade sejam tomadas pelo Poder Legislativo, instituição fundamental do regime democrático representativo. A competência legislativa implica responsabilidade e impõe ao legislador a obrigação de empreender as providências essenciais reclamadas. O legislador vê-se confrontado com ampla e variada demanda por novas normas. O poder de legislar converte-se num dever de legislar.
7. A atividade legislativa envolve problemática e complexidade e conseqüentemente, exige peculiar cautela de todos aqueles que se ocupam do difícil processo de laboração normativa. Há obrigação de colher variada gama de informações sobre a matéria que deve ser regulada, pesquisa esta que não pode ficar limitada a aspectos estritamente jurídicos. É certo que se faz necessário realizar minuciosa investigação no âmbito legislativo, doutrinário e jurisprudencial.
8. Imprescindível revela-se, igualmente, a análise da repercussão econômica, social e política do ato legislativo. Somente a realização dessa complexa pesquisa, que demanda a utilização de conhecimentos interdisciplinares, poderá fornecer elementos seguros para a escolha dos meios adequados para atingir os fins almejados.
9. Atividade legislativa é uma atividade subsidiária, significa dizer que o exercício da atividade legislativa está submetido aos princípios da necessidade, conveniência e oportunidade. A atividade legislativa não constitui um sistema linear e unidimensional no qual os atores procedem de forma previsível ou planejada. Ela é formada por um conjunto de interesses diferenciados e relações de força no complexo campo político. Coisa que Excelentíssimo Senhor Prefeito Eduardo Paes ENVIARÁ à CÂMARA NO MOMENTO em que julgar oportuno, sem precipitações. A promulgação de leis supérfluas ou iterativas configura abuso do poder de legislar. Coisa que Excelentíssimo Senhor Prefeito Eduardo Paes NÃO deseja que aconteça. A atividade legislativa é exercida em conformidade com as normas constitucionais (Constituição, artigo 1º, parágrafo único, e artigo 5º).
10. Entretanto, fatores políticos ou razões econômico-financeiras ou de outra natureza acabam prevalecendo no processo legislativo possibilitando a aprovação de leis manifestamente inconstitucionais ou de regulamentos flagrantemente ilegais. A lei exerce um papel relevante na ordem jurídica do Estado de Direito. DEIXEMOS A EQUIPE LEGISLATIVA DESIGNADA PELO SENHOR PREFEITO TRABALHAR EM PAZ, POIS ESPECULAÇÕES E CONJECTURAS NÃO AJUDAM EM NADA, APENAS TUMULTUAM O PROCESSO E GERAM INSEGURANÇA COLETIVA.
11. A Constituição de 1988 outorgou ao Supremo Tribunal Federal - STF a competência para conceder medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade assim sendo, poderá suspender liminarmente, a execução do ato normativo, se considerar presentes os pressupostos relativos à plausibilidade jurídica da argüição e à possibilidade de que a aplicação da lei venha a acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação. O STF entendeu possível a concessão de liminar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade, apesar de não estar expresso na Constituição. PORTANTO SENHORES, A LEI QUE ALTERARÁ NOSSO REGIME JURÍDICO DEVERÁ SER ANALISADA E CONCEBIDA COM TODA CALMA, ANALISANDO TODOS OS PESSUPOSTOS LEGAIS E ASPECTOS SOCIAIS E ECONÔMICOS POSSÍVEIS, PARA QUE NÃO RESTE NENHUM VÍCIO FORMAL OU MATERIAL – DE ILEGALIDADE - QUE VENHA NOS ATRAPALHAR NO FUTURO. Toda essa complexa rede de instrumentos de controle de constitucionalidade está a recomendar aos partícipes do processo de elaboração de leis, especial cautela no exame da constitucionalidade das proposições normativas. Eventual ofensa à Constituição não deverá trazer qualquer utilidade, pois é muito provável que se suspenda a eficácia do dispositivo questionado antes mesmo de sua aplicação.
12. Processo Legislativo Interno: A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DETERMINA, em seu artigo 61, que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República [O STF determina que onde se lê: PRESIDENTE DA REPÚBLICA, LEIA-SE CHEFE DO EXECUTIVO (FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL) , ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do CHEFE DO EXECUTIVO as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. O NOSSO PREFEITO ESTÁ NO CAMINHO CERTO, POIS ESTE É EXATAMENTE O NOSSO CASO.
13. O processo legislativo interno se refere ao modo de executar adotado para a tomada da decisão legislativa. Não se pode negar que, a despeito de sua relativa informalidade, o processo legislativo interno traduz um esforço de racionalização dos procedimentos de decisão, que configura uma exigência do próprio Estado de Direito. Um roteiro básico pode ser observado na definição de uma decisão legislativa com o objetivo de identificar e definir o problema, analisar a situação questionada e suas causas, definir objetivos pretendidos, apresentar críticas das propostas e controlar resultados. A tarefa do legislador não se encerra com a edição de um ato normativo. Uma planificação mais rigorosa do processo de elaboração legislativa exige um cuidadoso controle das diversas conseqüências produzidas pelo no ato normativo. A falta de um efetivo controle de resultados pode ensejar a configuração de inconstitucionalidade por omissão, uma vez que o legislador está obrigado a proceder a permanente atualização e adequação das normas. O SENHOR PREFEITO ESTÁ SE CERCANDO DE TODA PRUDÊNCIA NECESSÁRIA, PARA NÃO EDITAR UM PROJETO DE LEI “MONSTRENGO”, QUE PODERÁ SER FULMIDO POR NÃO ATENDER A REQUISITOS OBJETIVOS EM SUA FORMULAÇÃO.
14. A lei é o instrumento essencial de organização, definição e distribuição de competências. Cumpre função de proteção contra o arbítrio, estabelece referências de condutas, inova na ordem jurídica e no plano social, e compensa as desigualdades sociais, regionais, etc.; que compõem as diferenças político-jurídicas no quadro de formação da vontade do Estado. As leis destinam-se a disciplinar uma variedade imensa de situações. Daí parecer recomendável que o legislador redija as leis dentro de um espírito de sistema, tendo em vista não só a coerência e harmonia interna de suas disposições, mas também a sua adequada inserção no sistema jurídico como um todo. ESTA É RAZÃO PELA QUAL A NOSSA MUDANÇA JURÍDICA DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO DEVE SER EFETUADA EM ESTRITA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE FORMAL, OU SEJA, PROJETO DE LEI DO CHEFE DO EXECUTIVO, VOTADO E APROVADO PELO POVO, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES DEMOCRATICAMENTE ELEITOS (CÂMARA DOS VEREADORES). COMO É GOSTOSO VIVERMOS SOB A ÉGIDE DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
15. Formulação de Disposições Legais ou Regulamentares: Alguns princípios constitucionais balizam a formulação das disposições legais. O princípio do Estado de direito exige que as normas jurídicas sejam dotadas de alguns atributos como precisão ou determinabilidade, clareza e densidade suficiente para permitir a definição do objeto da proteção jurídica e o controle de legalidade da ação administrativa. O OBJETO NESTE CASO É A TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
16. A Constituição federal consagra a idéia de que a administração pública está submetida entre outros princípios, ao da legalidade, que abrange postulados de supremacia da lei o princípio da reserva legal qualificada, princípio da anterioridade no âmbito penal e tributário, e o princípio da proporcionalidade, isto é, que sejam adequadas e justificadas pela supremacia do interesse público e atendam ao critério de razoabilidade.
17. SENHORES LEITORES, TENHAM A ABSOLUTA CERTEZA DE QUE TODOS ESSES TRÂITES ESTÃO SENDO ELABORADOS DENTRO DOS MAIS RIGOROSOS PRECEITOS LEGAIS, PARA QUE A NOSSA MUDANÇA SE OPERE COM TOTAL RESPALDO JURÍDICO, DE ONDE SE INFERE QUE TAL PROJETO DE LEI, PELO SEU ARROJO E COMPLEXIBILIDADE, JAMAIS PODERÁ SER EFETUADO POR INTERMÉDIO DE UM SIMPLES FATO DE ESTALAR DE DEDOS, COMO NUM PASSE DE MÁGICA.
18. O INSTRUMENTO DA lei ordinária municipal, que será o nosso caso, pode ser conceituado como um ato normativo inovador na ordem jurídica, resultante do devido processo legislativo constitucional. É mediante leis ordinárias que as ordens parciais, ou ENTES FEDERATIVOS (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) exercem suas competências legislativas.
19. ALGUÉM TEM DÚVIDA DE QUE ESSA LEI QUE ESTÁ EM PROCESSO DE ELABORAÇÃO, IRÁ INOVAR NA ORDEM JURÍDICA? NÃO SÓ INOVARÁ, ELA IRÁ REVOLUCIONAR AS NOSSAS VIDAS PARA O BEM!!!
20. A Constituição exclui do domínio da lei, as matérias da competência exclusiva do Congresso Nacional, que devem ser disciplinadas mediante decreto legislativo. Também não podem ser tratadas por lei as matérias que integram as competências privativas do Senado e da Câmara. Há matérias reservadas para Decretos do Presidente da República conforme Emenda Constitucional. TAL INICIATIVA CABE EXCLUSIVAMENTE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E PONTO FINAL!
21. A competência legislativa = Competência legislativa é o poder que cada um dos entes políticos tem de editar leis. Costuma ser dividida em privativa, concorrente, suplementar ou residual. O princípio básico que rege a divisão da competência em matéria legislativa é o da predominância de interesse (nacional regional ou local). Aos municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a legislação estadual no que couber, respeitando as diretrizes nacionais e regionais.
22. EXTAMENTE O QUE NOSSO PREFEITO TEM FEITO PARA NOSSAS MELHORIAS!! CONCLAMO A TODOS PARA QUE MANTENHAM A CALMA E NÃO SE DEIXEM LEVAR PELO DESÂNIMO OU POR QUALQUER VENTO DE DOUTRINA, POIS TODO O PROCESSO POLÍTICO, ADMINISTRATIVO E LEGISLATIVO ESTÁ SENDO CONCEBIDO DENTRO DOS PRECEITOS LEGAIS; CABE RESSALTAR QUE O MOVIMENTO TROPA UNIDA, TEM ACOMPANHADO TODOS ESSES MEANDROS E NEGOCIAÇÕES POLÍTICAS, RAZÃO PELA QUAL TEMOS A HOMBRIDADE DE PRIMARMOS NOSSAS CONDUTAS PELOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA TRANSPARÊNCIA E DO RESPEITO À TROPA!!!
23. A LUTA CONTINUA!!!
24. NÃO NOS DESVIEMOS DO FOCO, POIS A VITÓRIA ESTÁ BEM PRÓXIMA!!!
25. SAUDAÇÕES MTU!!!
26. MONTEIRO - Diretor Jurídico!

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